A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) divulgou um novo entendimento respeitante à comprovação de deficiência fiscalmente relevante, no âmbito do regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, a aplicar imediatamente em todos os processos e procedimentos pendentes.
Esta reapreciação decorre de um despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF) emitido no dia 6 de novembro e revoga o entendimento anterior previsto num Ofício-circulado da AT de 2012.
Assim, para efeitos de comprovação de deficiência fiscalmente relevante, deve ser seguido o decidido pelo SEAF:
- Incapacidades definitivas fiscalmente relevantes:
Os atestados médicos de incapacidade multiusos emitidos ao abrigo do referido regime de avaliação de incapacidade mantêm-se válidos desde que certifiquem incapacidades definitivas, ou seja, não suscetíveis de reavaliação. - Incapacidade temporária fiscalmente relevante:
Se os atestados comprovarem a detenção de uma incapacidade temporária, fiscalmente relevante sob condição de reavaliação ao fim de determinado prazo, são aceites como válidos enquanto estiverem dentro do seu «prazo de validade». - Situações de revisão ou reavaliação:
Nas situações de revisão ou reavaliação que resultem na atribuição de um grau de incapacidade inferior ao anteriormente certificado, em virtude exclusivamente da utilização de diferentes critérios técnicos, constantes da Tabela Nacional de Incapacidades atualmente em vigor face à Tabela Nacional de Incapacidades vigente à data da primeira ou última reavaliação (entretanto revogada por aquela), não havendo evolução do estado clínico, mantém-se inalterado aquele outro mais favorável ao sujeito passivo (por aplicação do regime de avaliação de incapacidade conjugado com o Código do IRS).
Portanto, sempre que, das situações de revisão ou reavaliação, que determinem a atribuição de um grau de incapacidade diferente do anteriormente certificado, não resultante da alteração de critérios técnicos, o grau que resulta deste procedimento releva fiscalmente quando reúna os pressupostos previstos na lei, deficiência igual ou superior a 60%, sendo reconhecido um benefício ex novo, sem prejuízo da salvaguarda dos direitos que estejam a ser exercidos ou os benefícios já reconhecidos que vigoram até ao respetivo termo ou caducidade.
- Pessoa curada de uma patologia com nova patologia:
Verificando-se que a pessoa em causa passou a considerar-se curada da patologia e, não obstante, por força de outra patologia clínica, foi-lhe conferido um grau de deficiência igual ou superior a 60%, que permite a obtenção de um novo benefício fiscal, é este grau que releva para efeitos de dedução de IRS relativa às pessoas com deficiência.
Referências
- Ofício Circulado n.º20215, de 03.12.2019
- Despacho n.º 9/2019-XXII, do SEAF, de 06.11.2019
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