Considera-se pessoa com deficiência aquela que apresente um grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante Atestado Médico de Incapacidade Multiuso (AMIM), nos termos da legislação aplicável, igual ou superior a 60%.
Os doentes IRC em diálise (hemodiálise ou diálise peritoneal) deverão apresentar um requerimento de avaliação da incapacidade junto da sua unidade de cuidados de saúde primários (centro de saúde), anexando os relatórios médicos e exames de que disponha e que fundamentem o pedido de emissão do AMIM. Após a entrega deste requerimento, os médicos especialistas efetuam uma análise prévia que tem como finalidade verificar se é possível a atribuição de incapacidade ao interessado com dispensa de Junta Médica (JMAI).
Sempre que, com base nos coeficientes constantes da lei, seja possível atribuir a incapacidade, o médico responsável pela análise prévia deve emitir o respetivo AMIM, dispensando-se a constituição de JMAI. Nas situações em que não é dispensada a constituição de JMAI, esta é constituída no estabelecimento de saúde da área de residência habitual do interessado.
Detentor deste atestado, poderá então aceder a outros direitos e benefícios. Deverá sempre manter o original em seu poder e renová-lo na data limite estabelecida pela junta médica.
No caso de pertencer às Forças Armadas, Polícia de Segurança Pública ou Guarda Nacional Republicana deve dirigir-se aos Serviços Médicos respetivos.
De acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades (Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro), na insuficiência renal crónica a avaliação da função renal deve ser feita através da taxa de filtração glomerular, obtendo-se as seguintes pontuações:
- 60ml/m a 80ml/m Até 10%
- 30ml/m a 59ml/m 11% a 30%
- 10ml/m a 29ml/m 31% a 40%
- Inferior a 10ml/m 41% a 60%
- Em diálise 61% a 70%
Pode fazer uma estimativa da taxa de filtração glomerular no seguinte link: https://sbn.org.br/medicos/utilidades/calculadoras-nefrologicas/
Caso sejam transplantados, os doentes IRC terão que se submeter a uma junta médica de reavaliação, sendo que em princípio o novo grau de incapacidade será inferior ao que tinham em diálise, ou seja, abaixo dos 60%. No entanto, com a publicação da Lei n.º 80/2021, aplica-se o princípio da avaliação mais favorável ao avaliado. Sempre que do processo de revisão ou reavaliação de incapacidade resulte a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído, e consequentemente a perda de direitos ou de benefícios já reconhecidos, mantém-se em vigor o resultado da avaliação anterior, mais favorável ao avaliado, desde que seja relativo à mesma patologia clínica que determinou a atribuição da incapacidade e que de tal não resulte prejuízo para o avaliado.
Para conhecer os benefícios que pode obter com o seu grau de incapacidade, consulte os restantes tópicos do Menu “Apoios” neste site ou a seguinte informação: http://www.inr.pt/perguntas-frequentes
Enquadramento legal:
- Decreto-Lei n.º 202/96
- Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro
- Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro
- Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro
- Portaria n.º 171/2025/1

