Considera-se pessoa com deficiência aquela que apresente um grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiuso, nos termos da legislação aplicável, igual ou superior a 60%.
Os doentes IRC em diálise (hemodiálise ou diálise peritoneal) deverão obter junto do Delegado de Saúde da sua área de residência, um Atestado Médico de Incapacidade Multiuso (Decreto-Lei n.º 291/2009 de 12 de Outubro), que comprovará tratar-se de um indivíduo portador de deficiência em grau igual ou superior a 60%. Detentor deste atestado, poderá então aceder a outros direitos e benefícios. Deverá sempre manter o original em seu poder e renová-lo na data limite estabelecida pela junta médica.
No caso de pertencer às Forças Armadas, Polícia de Segurança Pública ou Guarda Nacional Republicana deve dirigir-se aos Serviços Médicos respetivos.
De acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades (Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro), na insuficiência renal crónica a avaliação da função renal deve ser feita através da taxa de filtração glomerular, obtendo-se as seguintes pontuações:
- 60ml/m a 80ml/m Até 10%
- 30ml/m a 59ml/m 11% a 30%
- 10ml/m a 29ml/m 31% a 40%
- Inferior a 10ml/m 41% a 60%
- Em diálise 61% a 70%
Pode fazer uma estimativa da taxa de filtração glomerular no seguinte link: http://arquivos.sbn.org.br/equacoes/eq1.htm
Caso sejam transplantados, os doentes IRC terão que se submeter a uma junta médica de reavaliação, sendo que em princípio o novo grau de incapacidade será inferior ao que tinham em diálise, ou seja, abaixo dos 60%. No entanto, com a publicação da Lei n.º 80/2021, aplica-se o princípio da avaliação mais favorável ao avaliado. Sempre que do processo de revisão ou reavaliação de incapacidade resulte a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído, e consequentemente a perda de direitos ou de benefícios já reconhecidos, mantém-se em vigor o resultado da avaliação anterior, mais favorável ao avaliado, desde que seja relativo à mesma patologia clínica que determinou a atribuição da incapacidade e que de tal não resulte prejuízo para o avaliado.
Para conhecer os benefícios que pode obter com o seu grau de incapacidade, consulte os restantes tópicos do Menu “Apoios” neste site ou a seguinte informação: http://www.inr.pt/perguntas-frequentes
Enquadramento legal: Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro e Decreto-Lei n.º 291/2009 de 12 de outubro