Para as pessoas com um grau de incapacidade total igual ou superior a 60%, entrou em vigor a 1 de janeiro de 2015 o novo regime de crédito bonificado à habitação para as pessoas com deficiência, com base na Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto.
Este regime permite aceder ao crédito com condições vantajosas para aquisição, construção, ampliação e beneficiação de habitação própria. Permite ainda que, caso o crédito tenha sido contratado antes da publicação da lei, possa ser atualizado para as novas condições.
Para além disso, a contratação de seguro de vida para acesso às condições previstas no crédito às pessoas com deficiência deixa de ser obrigatória.
Enquadramento legal: Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto
No caso dos transplantados, que tenham tido um grau de incapacidade anterior igual ou superior a 60% e, com o transplante, tenham visto o seu grau de incapacidade ser reduzido, aplica-se a Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, que vem reforçar o acesso ao crédito e contratos de seguros por pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, proibindo práticas discriminatórias e consagrando o direito ao esquecimento.
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Pessoas que tenham superado situações de risco agravado de saúde», pessoas que comprovadamente tenham estado em situação de risco agravado de saúde, como definido pela alínea c) do artigo 3.º da Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, e que já não se encontram nesta situação, após a realização de protocolo terapêutico que seja comprovadamente capaz de limitar significativa e duradouramente os seus efeitos;
b) «Pessoas que tenham superado situação de deficiência», pessoas que comprovadamente tenham estado em situação de deficiência igual ou superior a 60 % e que tenham recuperado as suas estruturas ou funções psicológicas, intelectuais, fisiológicas ou anatómicas, reduzindo a sua incapacidade abaixo desse limiar;
c) «Pessoas que tenham mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência», pessoas que se encontrem a realizar tratamentos comprovadamente capazes de limitar significativa e duradouramente os efeitos da sua situação de risco agravado de saúde ou de deficiência;
Enquadramento legal: Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro