Estão isentos do imposto os veículos destinados ao uso próprio de pessoas com deficiência motora, maiores de 18 anos, bem como ao uso de pessoas com multideficiência profunda, de pessoas com deficiência que se movam exclusivamente apoiadas em cadeiras de rodas e de pessoas com deficiência visual, qualquer que seja a respetiva idade, e as pessoas com deficiência das Forças Armadas. Esta isenção é válida apenas para os veículos novos que possuam nível de emissão de CO2 até 160 g/km, não podendo a isenção ultrapassar o montante de 6.500€.
O pedido de isenção do imposto sobre veículos deverá ser apresentado na Autoridade Tributária e Aduaneira.
Enquadramento legal: Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho
Estão isentas de IVA as transmissões de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio das pessoas com deficiência, de acordo com os condicionalismos previstos no Código do Imposto sobre Veículos, devendo o benefício ser requerido nos termos estabelecidos naquele código.
Enquadramento legal: Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho
Estão isentas de imposto único de circulação todas as pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60%, em relação a veículos das categorias A, B e E, adquiridos antes de 2 de agosto de 2016, independentemente do nível de emissão de CO2 do veículo.
Para veículos adquiridos após a data mencionada, mantém-se a isenção de IUC para pessoas com deficiência, cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60%, em relação a veículos da categoria B que possuam um nível de emissão de CO2 até 180 g/Km ou a veículos das categorias A e E.
Esta isenção só pode ser usufruída por cada beneficiário em relação a um veículo em cada ano, e não pode ultrapassar o montante de 240€.
Enquadramento legal: Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, Lei nº 40/2016, de 19 de dezembro e Lei n.º 85/2017, de 18 de agosto