A Prestação Social para a Inclusão entrou em vigor em 2017 e tem três objetivos:
Esta medida reconhece que a deficiência gera encargos gerais, independentemente dos rendimentos da pessoa com deficiência. A sua implementação será faseada, com especial enfoque inicial na população em idade ativa.
A prestação tem diferentes componentes:
Quando entra em funcionamento? 1 de outubro de 2017
Objetivo: A compensação de encargos que derivam da condição de pessoa com deficiência ou incapacidade
A quem se destina: Aplica-se a pessoas entre os 18 anos e a idade normal de reforma (atualmente 66 anos e 3 meses) e que tenham obtido um grau de incapacidade certificado antes dos 55 anos.
Grau de incapacidade ≥80% |
Grau de incapacidade ≥60% e <80% | |||
Independente dos restantes rendimentos
Valor: 264€/mensais |
Com rendimentos profissionais |
Sem rendimentos profissionais |
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Rendimentos <8.500€/ano |
Rendimentos >8.500€/ano |
Rendimentos <5.084,30€/ano |
Rendimentos >5.084,30€/ano |
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Valor: até264€/mensais | Não se aplica | Valor: até 264€/mensais |
Não se aplica |
A PSI vem substituir o Subsídio Mensal Vitalício, a Pensão Social de Invalidez e a Pensão de Invalidez dos Regimes Transitórios dos Trabalhadores Agrícolas e Complemento Extraordinário de Solidariedade que lhes acresce, ainda que em momentos diferentes.
Esta prestação pode ser requerida online, no serviço Segurança Social Direta ou em qualquer Serviço de Atendimento da Segurança Social.
Para mais informações:
As restantes componentes (Complemento e Majoração) entrarão em vigor em 2018 e 2019, respetivamente.