Estão isentos do pagamento das taxas moderadoras as seguintes pessoas:
a) Grávidas e parturientes;
b) Os menores;
c) Utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
d) Utentes em situação de comprovada insuficiência económica, bem como os membros dependentes do respetivo agregado familiar;
e) Os dadores benévolos de sangue;
f) Os dadores vivos de células, tecidos e órgãos;
g) Os bombeiros;
h) Os doentes transplantados;
i) Os militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente;
j) Desempregados com inscrição válida no Centro de Emprego auferindo subsídio de desemprego igual ou inferior a 1,5 IAS que, em virtude de situação transitória ou de duração inferior a um ano, não podem comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos legalmente previstos, e o respetivo cônjuge e dependentes;
k) Os jovens em processo de promoção e proteção a correr termos em comissão de proteção de crianças e jovens ou no tribunal, com medida aplicada no âmbito do artigo 35.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, que não beneficiem da isenção prevista na alínea b) do presente artigo ou que não possam, por qualquer forma, comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6º;
l) Os jovens que se encontrem em cumprimento de medida tutelar de internamento, medida cautelar de guarda em centro educativo ou medida cautelar de guarda em instituição público ou privada, em virtude de decisão proferida no âmbito da lei tutelar educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, que não beneficiem da isenção prevista da alínea b) do presente artigo ou que não possam, por qualquer forma, comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos do artigo 6º;
m) Os jovens integrados em qualquer das respostas sociais de acolhimento em virtude de decisão judicial proferida em processo tutelar cível, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro, e no Código Civil, e por força da qual a tutela ou o simples exercício das responsabilidades parentais sejam deferidos à instituição onde o menor se encontra integrado, que não beneficiem da isenção prevista na alínea b) do presente artigo ou que não possam, por qualquer forma, comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6º;
n) Os requerentes de asilo e refugiados e respetivos cônjuges ou equiparados e descendentes diretos.
Para usufruir da isenção pelo facto de ter uma incapacidade igual ou superior a 60%, estes utentes devem apresentar no seu centro de saúde, para efeitos de registo, um atestado médico de incapacidade multiuso (modelo oficial) válido à data da avaliação ou reavaliação da incapacidade, o qual ateste um grau de incapacidade igual ou superior a 60%. Nos casos de incapacidade permanente (não sujeita a nova avaliação, revisão ou reavaliação), o utente deve apresentar no respetivo centro de saúde, um atestado médico de incapacidade multiuso válido à data de avaliação da incapacidade, sem aposição de data de reavaliação, e que ateste um grau de incapacidade igual ou superior a 60%.
Os doentes transplantados usufruem da isenção do pagamento de taxas moderadoras, mediante exibição de declaração emitida pelos serviços competentes das instituições hospitalares autorizadas para o exercício da atividade de transplantação, junto do respetivo centro de saúde. A este meio de comprovação não está associado qualquer prazo de validade. Os doentes transplantados numa instituição no estrangeiro deverão solicitar uma declaração junto da instituição hospitalar do SNS que realiza o acompanhamento clínico.
Os dadores vivos de células, tecidos e órgãos estão isentos do pagamento de taxas moderadoras em todas as prestações de cuidados de saúde nos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde. Para efeitos de registo do código de isenção nos Sistemas de Informação, o utente deve apresentar junto do Centro de Saúde da área de residência, uma declaração de dador efetivo emitida pelo Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P.. A este meio de comprovação não está associado qualquer prazo de validade
Mais informação e enquadramento legal: http://www.acss.min-saude.pt/category/cidadaos/acesso/