O Serviço Nacional de Saúde assegura os encargos com o transporte dos doentes que necessitem impreterivelmente de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada e que se encontrem numa das seguintes situações:
a) insuficiência renal crónica;
b) reabilitação em fase aguda (até 120 dias) e;
c) doentes oncológicos e transplantados, bem como doentes insuficientes renais crónicos que realizam diálise peritoneal ou hemodiálise domiciliária.
O transporte não urgente de doentes está associado à realização de uma prestação de saúde, cuja origem ou destino seja os estabelecimentos e serviços que integram o SNS ou as entidades de natureza privada ou social com acordo, contrato ou convenção para a prestação de cuidados de saúde.
O utente a quem seja reconhecido o direito ao transporte pode beneficiar da presença de um acompanhante sempre que o médico justifique a sua necessidade.
O transporte de doentes não urgentes pode ser realizado através de Veículos Dedicados ao Transporte de Doentes (VDTD), ambulâncias do tipo A e ambulâncias do tipo C, mediante autorização do Ministério da Saúde.
Mais informações: http://www.acss.min-saude.pt/2016/09/15/transporte-nao-urgente-de-doentes/
Questões frequentes:
Não. De acordo com o disposto na alínea b), n.º 1 do artigo 11º da Portaria n.º 142-B/2012 de 15 maio, estão excluídos do âmbito da aplicação desta Portaria, o transporte não urgente de doentes beneficiários de subsistemas de saúde, bem como de quaisquer entidades públicas ou privadas, responsáveis pelos respetivos encargos.
No decurso da assistência prestada pelas instituições do Serviço Nacional de Saúde a doentes beneficiários de subsistemas de saúde, o médico assistente pode prescrever o transporte caso clinicamente tal se justifique. O doente, portador desta prescrição, deve diligenciar diretamente o agendamento do transporte ou apresentar esta prescrição ao subsistema de saúde (devem ser seguidas as regras definidas pelo próprio subsistema), assumindo o doente ou o respetivo subsistema o encargo financeiro decorrente do transporte (devem ser seguidas as regras definidas pelo próprios subsistema).
Mediante prescrição clínica que justifique a impossibilidade do doente ser transportado em veículo múltiplo.
Poderá acontecer um transporte múltiplo ser efetuado apenas com um doente em virtude de não se verificar a necessidade de transportar mais doentes no mesmo período e trajeto, factos impeditivos do agrupamento de doentes.
O doente deve comunicar à Administração Regional de Saúde (ARS)/ Unidade Local de Saúde (ULS) da respetiva área de residência o período de ausência e o local de estadia temporária.
A ARS/ULS do local de residência do utente contacta a ARS/ULS de destino, cabendo a esta última diligenciar o transporte do doente do local de estadia temporária ao centro de diálise mais próximo, definir a modalidade e tipo de transporte de acordo com critérios de racionalidade económica, em respeito pelo princípio de agrupamento dos doentes transportados.
A responsabilidade financeira deste tipo de transportes cabe na íntegra à ARS/ULS da respetiva área de residência do doente, devendo a ARS/ULS de destino, que assumiu a gestão do transporte, faturar a ARS/ULS da área de residência do doente, suportando a faturação no mapa de contabilização emitido pela sua AGIT.