O Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1/5/2020, alterado pela Declaração de Retificação n.º 18-C/2020 de 5/5/2020, no seu Artigo 25.º-A cria um regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos:
1 – Os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, designadamente os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal, podem justificar a falta ao trabalho mediante declaração médica, desde que não possam desempenhar a sua atividade em regime de teletrabalho ou através de outras formas de prestação de atividade.
2 – A declaração médica referida no número anterior deve atestar a condição de saúde do trabalhador que justifica a sua especial proteção.
3 – O regime previsto no presente artigo não é aplicável aos trabalhadores dos serviços essenciais previstos no n.º 1 do artigo 10.º
Artigo 10.º
Trabalhadores de serviços essenciais
1 – É identificado em cada agrupamento de escolas um estabelecimento de ensino que promove o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas, os trabalhadores dos serviços públicos essenciais, de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais, bem como outros serviços essenciais, cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos, na sequência da suspensão prevista no artigo anterior.
Os doentes crónicos e os imunodeprimidos que não possam exercer as suas funções à distância vão poder justificar as faltas ao trabalho com uma declaração médica e nos primeiros 30 dias dessa ausência não perderão o direito à sua retribuição, cabendo ao empregador assegurar esse pagamento, aplicando-se os artigos 249.º e 255.º do Código do Trabalho.
“Ao abrigo deste regime, as faltas destes trabalhadores, quando não seja possível a prestação de trabalho em regime de teletrabalho ou através de outras formas de prestação de atividade, passam assim a ser consideradas justificadas mediante declaração médica, e são remuneradas nos termos dos artigos 249.º e 255.º Código do Trabalho“, frisa fonte do Ministério do Trabalho.
Ora, nesse segundo artigo da lei laboral, está fixado que, entre as faltas justificadas que determinam a perda da retribuição, estão aquelas que por lei sejam consideradas como tal (isto é, justificadas), mas apenas quando excedam 30 dias, por ano. Ou seja, nos primeiros 30 dias de faltas, a remuneração mantém-se e cabe ao empregador fazer esse pagamento.
Mais informações: https://eco.sapo.pt/2020/05/06/empresas-obrigadas-a-pagar-ate-um-mes-de-salario-aos-doentes-cronicos-que-faltem-ao-trabalho/
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