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Novo entendimento da Autoridade Tributária em relação à redução do grau de incapacidade

    Home Notícias Novo entendimento da Autoridade Tributária em relação à redução do grau de incapacidade

    Novo entendimento da Autoridade Tributária em relação à redução do grau de incapacidade

    By marta | Notícias | 0 comment | 24 Abril, 2026 | 0

    A Autoridade Tributária (AT) publicou o Ofício‑Circulado n.º 20292/2026, que revê o seu entendimento em relação à perda de benefícios fiscais por parte de contribuintes com deficiência, no caso de uma reavaliação em baixa.

    1. Reavaliações até 31/12/2023:

    Segundo este novo entendimento, que decorre de jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Administrativo, a AT passa a reconhecer que nas reavaliações ocorridas até 31/12/2023:

    • Quando uma pessoa tinha ≥60% de incapacidade e, numa reavaliação, o grau desce para <60%, mantém-se o regime fiscal mais favorável (benefícios aplicáveis a incapacidade ≥60%).
    • Esta manutenção vigora até nova reavaliação.
    • Se a nova reavaliação confirmar novamente um grau <60%, o princípio deixa de se aplicar (porque há duas avaliações consecutivas abaixo de 60%).
    • No ano em que ocorre a segunda reavaliação, o contribuinte ainda mantém o regime mais favorável durante todo o ano civil.

    Os contribuintes que perderam benefícios por redução do grau de incapacidade devido ao entendimento anterior da AT podem agora:

    • Entregar declarações de IRS substitutivas (prazo: 2 anos).
    • Ou pedir revisão do ato tributário (prazo: 4 anos ou enquanto o imposto não estiver pago)

    2. Reavaliações a partir de 1/1/2024:

    Com o Orçamento do Estado para 2024, foi criado um regime específico para quem:

    • Beneficiou do regime de incapacidade ≥60% durante pelo menos 5 anos, e
    • Em reavaliação passa para um grau entre 20% e 59%.

    Nestes casos, aplica-se uma dedução fixa e decrescente durante 4 anos:

    1. Ano 1: 2 IAS
    2. Ano 2: 1,5 IAS
    3. Ano 3: 1 IAS
    4. Ano 4: 0,5 IAS

    Este regime aplica-se a reavaliações ocorridas a partir de 01/01/2024.

     

    Em resumo:

    • Até 2023 (inclusive): aplica-se o princípio da avaliação mais favorável.
    • A partir de 2024:
      • No ano da reavaliação, mantém-se o regime ≥60%.
      • Nos anos seguintes, aplica-se o novo regime (dedução decrescente), se a incapacidade for ≥20%.
      • Se for <20%, não há qualquer benefício fiscal.

    A APIR saúda este novo entendimento da Autoridade Tributária, que confirma que, mesmo quando ocorre uma redução do grau de incapacidade, os contribuintes mantêm o direito a benefícios fiscais, passando a atuação da AT a estar alinhada com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.

    No caso dos doentes renais crónicos, este esclarecimento é particularmente relevante para os transplantados, que frequentemente veem o seu grau de incapacidade reduzido após o transplante. Como todos sabemos, o transplante não representa uma cura nem o fim da doença, mas sim uma modalidade de tratamento distinta, que implica desafios clínicos contínuos, vigilância contínua e efeitos secundários que podem ser significativos. Por isso, a perda automática de benefícios fiscais decorrente de uma reavaliação em baixa nunca refletiu a realidade destas pessoas nem a complexidade do seu percurso de saúde.

    No entanto há a salientar:

    • Para quem foi reavaliado até 2023 (inclusive), este novo entendimento responde plenamente às nossas preocupações e reivindicações, a não ser que haja uma segunda reavaliação em baixa.
    • Para quem foi reavaliado a partir de 2024 (inclusive), foi estabelecido um regime mais restritivo e temporário, que urge retificar, mantendo o espírito da Lei n.º 80/2021.
    • Para quem foi prejudicado pelo anterior entendimento da AT, a reposição dos direitos não é automática, continuando a depender da iniciativa individual de cada contribuinte.

    No nosso ponto de vista, continuam a ser necessárias soluções mais justas e duradouras e que respeitem o espírito da Lei, que garantam a proteção efetiva dos direitos adquiridos e a estabilidade fiscal das pessoas com incapacidade.

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