Foi publicada a 10 de janeiro a Lei n.º 4/2019, que estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, visando sua contratação por entidades empregadoras do setor privado e organismos do setor público, não abrangidos pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro.
O regime previsto na presente lei aplica-se a todos os contratos de trabalho regulados pelo Código do Trabalho, nomeadamente às médias empresas (com um número igual ou superior a 75 trabalhadores) e às grandes empresas.
Assim, de acordo com o diploma, as quotas serão aplicadas da seguinte forma:
- As médias empresas devem admitir trabalhadores com deficiência, em número não inferior a 1 % do pessoal ao seu serviço.
- As grandes empresas devem admitir trabalhadores com deficiência, em número não inferior a 2 % do pessoal ao seu serviço.
- Sempre que da aplicação da percentagem prevista nos números anteriores se obtiver como resultado um número não inteiro, o mesmo é arredondado para a unidade seguinte.
Esta Lei prevê ainda um período de transição para as entidades empregadoras:
• As empresas com um número de trabalhadores compreendido entre 75 e 100 dispõem de um período de transição de cinco anos, sendo que aquelas com mais de 100 trabalhadores dispõem de um período de transição de quatro anos.
• Com vista ao cumprimento faseado das quotas previstas as entidades empregadoras devem garantir que, em cada ano civil, pelo menos, 1 % das contratações anuais seja destinada a pessoas com deficiência, obrigação com efeitos no primeiro ano civil posterior.
• As entidades empregadoras cujas empresas atinjam a tipologia de média empresa, ou de grande empresa, quer durante o período de transição previsto (4 e 5 anos), quer após o término do mesmo, é concedido um acréscimo de dois anos, visando a sua adaptação à presente lei.
A lei determina, também, que o processo de recrutamento e seleção dos candidatos com deficiência deve ser adequado, podendo, a pedido dos interessados, haver lugar a provas de avaliação adaptadas, competindo ao INR, I.P. prestar o apoio técnico que se revele necessário no processo.
Em caso de contratação de trabalhadores cujas limitações funcionais impliquem a necessidade de adequação ou adaptação do posto de trabalho e ou produtos de apoio, devem as entidades empregadoras recorrer ao INR, I.P. e ao Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.), tendo estes competência para a indicação e prestação do apoio técnico necessário, no âmbito da legislação em vigor.
No entanto, a Lei prevê exceções à sua aplicação. Assim, as entidades empregadoras que podem solicitar a exceção da aplicação do regime desde que apresentem o respetivo pedido junto da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), devendo o pedido ser acompanhado de parecer fundamentado, emitido pelo INR, I.P., com a colaboração dos serviços do IEFP, I.P., indicando da impossibilidade da sua efetiva aplicação, de adaptação ou adequação, no respetivo posto de trabalho.
Podem ainda ser excecionadas do cumprimento da percentagem referida as entidades empregadoras que façam prova, junto da ACT, nomeadamente através de declaração emitida pelo IEFP, I.P. que ateste a não existência, em número suficiente, de candidatos com deficiência, inscritos nos serviços de emprego, que reúnem os requisitos necessários para preencher os postos de trabalho das ofertas de emprego apresentadas no ano anterior.
Fonte: http://www.inr.pt/content/1/5070/quotas-de-emprego-para-pessoas-com-deficiencia
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