A nível de emprego são, também, direta ou indiretamente, concedidos alguns direitos.
A nível da Segurança Social, as entidades empregadoras podem beneficiar da redução da taxa contributiva, na parte que lhes respeita, no caso de celebrarem um contrato de trabalho sem termo com uma pessoa com deficiência ou incapacidade. Ao invés da taxa normal de 23,75%, a taxa contributiva que lhes é aplicada é de 11,9%.
O Decreto-Lei n.º 29/2001 estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local. Assim, em todos os concursos externos de ingresso na função pública em que o número de lugares postos a concurso seja igual ou superior a 10, é obrigatoriamente fixada uma quota de 5% do total do número de lugares, com arredondamento para a unidade, a preencher por pessoas com deficiência.
A Lei n.º 4/2019 estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, visando sua contratação por entidades empregadoras do setor privado e organismos do setor público não abrangidos pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro. O regime previsto na presente lei aplica-se a todos os contratos de trabalho regulados pelo Código do Trabalho, nomeadamente às médias empresas (com um número igual ou superior a 75 trabalhadores) e às grandes empresas.
O Instituto de Emprego e Formação Profissional tem ainda programas de apoio ao empreendedorismo e à contratação de pessoas com incapacidade superior a 60%, visando a sua reabilitação profissional, como por exemplo:
Medida Contrato-Emprego – Apoio financeiro aos empregadores que celebrem contratos de trabalho sem termo ou a termo certo, por prazo igual ou superior a 12 meses, com desempregados inscritos no IEFP, com a obrigação de proporcionarem formação profissional aos trabalhadores contratados.
Medida Contrato Emprego-Inserção – Realização de trabalho socialmente necessário por parte de desempregados beneficiários de subsídio de desemprego ou de subsídio social de desemprego. São considerados prioritários os desempregados subsidiados com deficiência e incapacidade.